Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 192

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 192 - O Sistema de Serviços Gerais, abrangendo a administração patrimonial, a de edifícios e instalações e a de material, compreende:
I - Órgão Central Normativo: Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda.
II - Órgãos Setoriais: Departamento de Administração dos Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios Militares.
III - Órgão Operacional: Departamento de Serviços Gerais, criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da Fazenda.]


Art. 193

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 193 - Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos, e pelas normas que, para sua complementação, forem expedidas pelo órgão central do sistema.
§ 1º - A atividade normativa será centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério.
§ 2º - A administração e gestão das atividades de serviços gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde serão disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas as normas que vigorarem.]


Art. 194

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 194 - Constituem atribuições principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço Público Federal:
I - Quanto à Administração Patrimonial:
a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos equivalentes dos Ministérios;
b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento e cessão de imóveis;
c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;
d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprego e utilização.
II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:
a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de natureza administrativa, no território nacional;
b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios, do programa que for aprovado pelo Governo;
c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;
d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de bens e equipamentos;
e) fiscalização das medidas aprovadas.
III - Quanto à Administração de Material:
a) estudos de classificação, especificação e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Governo;
b) realização das compras que o Governo julgue conveniente centralizar;
c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição de material;
d) elaboração de normas de alienação de material considerado desnecessário.]


Art. 195

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998)

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 195 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 195 - A alienação de bens da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.]


Art. 196

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 196 - Com a instalação do Departamento de Serviços Gerais, ficarão extintos o Serviço do Patrimônio da União e o Departamento Federal de Compras, do Ministério da Fazenda, e a Divisão de Edifícios Públicos, do DASP, cujos acervos, pessoal e recursos são transferidos para o novo Departamento.]


Art. 197

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 197 - O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente ou através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes autorizados.]