Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 155

- As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 155 - O Poder Executivo poderá atribuir a um Ministro Extraordinário para Ciência e Tecnologia a missão de coordenar iniciativas e providências que contribuam ao estímulo e intensificação das atividades nesse setor, visando ao progresso do País e sua maior participação nos resultados alcançados no plano internacional.
§ 1º - A missão atribuída ao Ministro Extraordinário terá a duração que for determinada pelo Presidente da República, vinculando-se ao referido Ministro, nesse período, o Conselho Nacional de Pesquisas, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e os órgãos de atividades espaciais.
§ 2º - A função do Ministro Extraordinário será principalmente de coordenação e estímulo.]


Art. 156

- A formulação e Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério da Saúde.

§ 1º - Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos Territórios e das entidades do setor privado.

§ 2º - Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, existentes na comunidade.

§ 3º - Revogado pela Lei 6.118, de 09/10/1974).

Lei 6.118, de 09/10/1974 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A assistência médica da Previdência Social, prestada sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Previdência Social, obedecerá, no âmbito nacional e regional, à política nacional de saúde. ]


Art. 157

- As medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 157 - O Governo poderá atribuir a responsabilidade pela política nacional de abastecimento e sua execução ao Ministro de Estado da Agricultura, ao qual ficará vinculada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou a um Ministro Extraordinário, caso em que a SUNAB a este estará vinculada.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, o Ministro contará com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da política nacional de abastecimento e articulação com os interessados, por ele presidida, integrada por representantes de Ministérios e pelo Superintendente da SUNAB, que será o Secretário-Executivo da Comissão.]


Art. 158

- Se não considerar oportunas as medidas consubstanciadas no artigo anterior, o Governo poderá atribuir a formulação e coordenação da política nacional do abastecimento a uma Comissão Nacional de Abastecimento, órgão interministerial, cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados por decreto e que contará com o apoio da Superintendência Nacional do Abastecimento.


Art. 159

- Fica extinto o Conselho Deliberativo da Superintendência Nacional do Abastecimento, de que trata a Lei Delegada nº 5, de 26/09/1962.


Art. 160

- A Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará, no mais breve prazo, a assinatura de convênios com os Estados, Prefeitura do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de transferir-lhes os encargos de fiscalização atribuídos àquela Superintendência.


Art. 161

- Ficam extintos os Conselhos Setoriais de Transportes que atualmente funcionam junto às autarquias do Ministério da Viação e Obras Públicas, sendo as respectivas funções absorvidas pelo Conselho Nacional de Transportes, cujas atribuições, organização e funcionamento serão regulados em decreto.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Expressão [lei] substituída por [decreto.] determinada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Art. 162

- Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatoriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sobre:

a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;

b) tarifas;

c) subvenções;

d) salários (de acordo com a política salarial do Governo).


Art. 163

- O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dele participará, como representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.


Art. 164

- O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração no Ministério dos Transportes, das atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único do art. 63 e as relativas ao controle de pessoal e das aeronaves.

§ 1º - A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário, convênios entre os dois Ministérios.

§ 2º - Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Transportes nesse particular.


Art. 165

- O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que este se instale, e terá a seguinte composição:

I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;

II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.]

III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.

IV - Representante do Ministério da Justiça.

V - Representante do maior partido que apóia o Governo no CONGRESSO NACIONAL;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Representante do Ministério do Interior.]

VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.

VII - Representante dos Correios e Telégrafos.

VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.

IX - Representante da Empresa Brasileira de Telecomunicações.

X - Representante das Empresas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.

XI - Representante do Ministério da Marinha;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Acrescenta o inc. XI).

XII - Representante do Ministério do Exército;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica.

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Acrescenta o inc. XIII).

Parágrafo único - O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.


Art. 166

- A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Empresa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.

Parágrafo único - A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das empresas com que tiver tráfego-mútuo.


Art. 167

- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de Administração Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.

Decreto-lei 509/1969 (EBCT. Instituição)

Art. 168

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 168 - O Poder Executivo promoverá estudos visando à criação do Ministério das Forças Armadas para oportuno encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.]


Art. 169

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 169 - Como medida preparatória e preliminar à criação do Ministério, a garantia da mais perfeita integração das Forças Armadas e a coordenação de suas atividades poderão ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo único e 50 da presente Lei.]