Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 40

- O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da política de segurança nacional.]

§ 1º - A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.

§ 2º - No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No que se refere à conduta da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos, no quadro da conjuntura nacional ou internacional.]


Art. 41

- Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.


Art. 42

- O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dele participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º - O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.


Art. 43

- O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

Decreto-lei 1.093, de 17/03/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares, cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua finalidade constitucional.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, como órgãos complementares.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.]


Art. 44

- O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.