Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 35

- Os Ministérios são os seguintes:

Lei 6.036, de 01/05/1974 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 9.649/98 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 8.490/92 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 8.422/92 (Organização de ministérios)
Lei 8.028/90 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 7.927/89 (Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT).
Lei 7.739/89 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios)

Ministério da Justiça

Ministério das Relações Exteriores

Ministério da Fazenda

Ministério dos Transportes

Ministério da Agricultura

Ministério da Indústria e do Comércio

Ministério das Minas e Energia

Ministério do Interior

Ministério da Educação e Cultura

Ministério do Trabalho

Ministério da Previdência e Assistência Social

Ministério da Saúde

Ministério das Comunicações

Ministério da Marinha

Ministério do Exército

Ministério da Aeronáutica

Parágrafo único - Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20).

Redação anterior: [Art. 35 - Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO(Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 20/09/69).
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 20/09/69).
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 20/09/69).
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Dec-lei 900, de 20/09/69).
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 20/09/69).
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.]


Art. 36

- Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

Lei 6.036, de 01/05/1974 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).

§ 1º - O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.

§ 2º - O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.

Redação anterior: [Art. 36 - Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de designação específica, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. ([Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Redação anterior: [Art. 36 - Para auxiliá-lo, temporariamente, na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou, conforme o caso, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.]
§ 1º - O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º - o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.].]


Art. 37

- O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155, 157 e 169 o Presidente da República poderá prover até 3 (três) cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
Parágrafo único - Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.]

Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).

Art. 38

- O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto.

Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).

Art. 39

- Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados:

Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 7.739/89 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios)

SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais.

II - Segurança interna. Polícia Federal.

III - Administração penitenciária.

IV - Ministério Público.

V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

I - Política Internacional.

II - Relações diplomáticas; serviços consulares.

III - Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras.

IV - Programas de cooperação internacional.

SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

I - Plano geral do Governo, sua coordenação. Integração dos planos regionais.

II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.

III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.

IV - Coordenação da assistência técnica internacional.

V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.

VI - Organização administrativa.

SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA FAZENDA

I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.

II - Administração tributária.

III - Arrecadação.

IV - Administração financeira.

V - Contabilidade e auditoria.

VI - Administração patrimonial.

Lei 6.228, de 15/07/1975 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Serviços Gerais.]

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

I - Coordenação dos transportes.

II - Transportes ferroviários e rodoviários.

III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.

IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.

II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III - Organização da vida rural; reforma agrária.

IV - Estímulos financeiros e creditícios.

V - Meteorologia; climatologia.

VI - Pesquisa e experimentação.

VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

I - Desenvolvimento industrial e comercial.

II - Comércio exterior.

III - Seguros privados e capitalização.

IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação metrológica.

V - Turismo.

VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

I - Geologia, recursos minerais e energéticos.

II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.

III - Mineração.

IV - Indústria do petróleo.

V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.

MINISTÉRIO DO INTERIOR

I - Desenvolvimento regional.

II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações internas.

III - Territórios federais.

IV - Saneamento básico.

V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações. Irrigação.

VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.

VII - Assistência ao índio.

VIII - Assistência aos Municípios.

IX - Programa nacional de habitação.

SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.

II - Cultura - letras e artes.

III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.

IV - Desportos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Lei 6.036/1974 (Criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social).

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de trabalho; política de emprego.

III - Política salarial.

IV - Previdência e assistência social.

V - Política de imigração.

VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

I - Política nacional de saúde.

II - Atividades médicas e para-médicas.

III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.

IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos.

V - Pesquisas médico-sanitárias.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

I - Telecomunicações.

II - Serviços postais.

SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA MARINHA

(Art. 54)

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

(Art. 59)

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

(Art. 63)