Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 30

- Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central.

§ 1º - Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º - O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

§ 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.

§ 4º - Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.


Art. 31

- A estruturação dos sistemas de que trata o art. 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - Os órgãos centrais dos sistemas indicados no art. 30 situam-se:
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de edifícios e instalações.
Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º).]