Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1063.6013.7800

1 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Sociedade de economia mista. Regime celetista.

«O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial 205/TST-SDI-I, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, in casu, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. A reclamada é sociedade de economia mista municipal, que sempre tem de contratar pela CLT, conforme disposição do art. 173, § 1º, II, da CF/88: «Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;. Portanto, incabível a discussão acerca de possível vínculo jurídico-administrativo do reclamante com a sociedade de economia mista. Nessa medida, considerando a delimitação contida no acórdão recorrido acerca da existência de vínculo celetista estabelecido entre as partes, deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. De resto, insta salientar que os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da equiparação salarial do reclamante com outro funcionário da recorrente. Patenteado no acórdão recorrido que paradigma e reclamante exerciam a mesma função, com diferença remuneratória, competia à reclamada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, na esteira no item VIII da Súmula 6/TST e do CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre salientar que não houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial 297/TST-SDI-I do TST, mas atendimento ao nela preconizado, uma vez que a vedação de reconhecimento de equiparação salarial para o pessoal do serviço público é dirigida aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, não alcançando os da administração indireta, como é o caso da reclamada, sociedade de economia mista municipal. Isso porque o art. 173, § 1º, II, da CF/88 estabelece a sujeição das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, não se cogitando de violação ao inciso XIII do CF/88, art. 37. Nesse sentido preconiza a Súmula 455/TST desta Corte: «À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista nA CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.. É imperioso esclarecer, ainda, que a menção à Súmula 339/STF revela-se inócua, tendo em vista a ausência de previsão nA CLT, art. 896. ... ()

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