Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0006.9300

1 - TJRS Direito criminal. Recurso em sentido estrito. Fornecimento de bebida alcoólica. Adolescente. Conduta. Atipicidade. Reconhecimento. Lei 8069/1990, art. 243. Dlf-3688/1941, art. 63, I. Contravenção penal. Revogação. Enquadramento. Impossibilidade. Lei penal mais gravosa. Irretroatividade. Absolvição. Ex officio. Rse 70.064.333.784 ag/m 2.731. S 14/05/2015. P 03 recurso em sentido estrito. Fornecimento de bebida alcoólica à criança e adolescente (ECA, art. 243). Imputação desclassificada para o art. 63, I, da L CP, revogado pela Lei 13.106/2015, que também deu nova redação e agravou o ECA, art. 243. Regras de direito penal intertemporal. Abolitio contravencional e irretroatividade da Lei penal nova mais gravosa. Atipicidade da conduta imputada. Habeas corpus de ofício, prejudicado o rse ministerial. Absolvição do réu-recorrido ( CPP, art. 386, III).

«No caso, a conduta descrita na denúncia não se enquadrava no ECA, art. 243 vigente à época do fato ora sob exame, seja porque a elementar «bebida alcoólica não integrava o seu tipo penal sancionador, seja porque o Legislador estabeleceu, no ECA, art. 81, II e III, uma inequívoca distinção entre «bebida alcoólica e «produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. De outra parte, mas no mesmo sentido, a conduta de «fornecer, usada na peça incoatora vestibular, não estava prevista na única conduta então inscrita no art. 63, I, da L CP (Decreto-Lei 3.688/41: Lei das Contravenções Penais), que contemplava, exclusivamente, a ação de «servir bebida alcoólica. Nesta esteira, à época do fato denunciado, a única tipificação penal viável para caso que envolvesse «bebida alcoólica e «menores recaía sobre o então vigente art. 63, I, da L CP, passo em que, desclassificada a imputação sediada no ECA, art. 243 para a contravenção em tela, o processo deveria ser remetido para o Juizado Especial Criminal competente para conhecer, processar e julgar tal imputação contravencional, conforme corretamente procedido, no caso sob exame, no Juízo a quo. Bem fixada esta moldura, sobrevém fato novo relevante na seara do direito penal intertemporal aplicável à espécie sub judice, consistente na publicação da Lei 13.106, de 17/03/2015 (D.O.U. de 18/03/2015), que, de um lado, deu nova configuração jurídica ao ECA, art. 243, para ampliar o seu rol de ações e elevar à categoria de crime uma conduta dantes definida tão-só como contravenção penal, deste modo tornando mais gravosos os seus preceitos primário e secundário, e, de outra banda, revogou o inc. I do art. 63 da L CP. Nesta toada legal, presente, no caso, a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o único veredicto cabível à espécie provém do CPP, art. 386, III. seja porque a conduta imputada ao réu-recorrido, na denúncia, não estava prevista no então vigente ECA, art. 243, seja porque a desclassificação da imputação denuncial foi descriminalizada pela revogação do inc. I do art. 63 da L CP, seja porque, por fim, a nova moldura típica mais gravosa que a Lei 13.106/2015 conferiu ao ECA, art. 243 não pode ser aplicada com efeito retroativo ao acusado. Portanto, em habeas corpus de ofício, impende absolver o réu-recorrido com base no CPP, art. 386, III. e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito ministerial. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O RÉU-RECORRIDO, PREJUDICADO O RSE MINISTERIAL.... ()

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