Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Incompetência material da justiça do trabalho. Contratação temporária. Regime especial. Prestação de serviço voluntário temporário na polícia militar. Previsão em Lei estadual.
«De início, importante destacar que o reclamante foi admitido para prestar serviço voluntário na Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as Lei 10.029/2000 e com a Lei Estadual 11.064/02, as quais atendem a uma necessidade temporária do Poder Público, em serviço essencial e relevante. Asseverou o TRT que restou inválida a relação de trabalho voluntário, tendo em vista que o autor prestou serviços por quatro anos, ou seja, em período superior ao permitido pela Lei Estadual que regula a espécie, condenando a reclamada no pagamento de inúmeras verbas rescisórias trabalhistas. Deixou expresso que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito, «tendo em vista que a alegação do reclamante é de que há fraude na sua contratação, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício, somente à Justiça do Trabalho compete verificar se a relação jurídica havida estava ou não regida pela CLT. Há que se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, tendo em vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM, no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o CF/88, art. 114, I, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Ademais, por ocasião do julgamento do AgReg 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que «compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo e que «não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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