Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5222.4001.1300

1 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública. Atos de improbidade administrativa praticados por prefeito. Adequação da via eleita. Competência do juízo de primeiro grau para julgamento da ação. Manifestação do supremo tribunal federal. Notificação prévia (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º). Ausência de prequestionamento. Garantia de ressarcimento ao erário. Matéria de prova. Súmula 7/STJ.

«1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDO PINOTI em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade de seus bens e arresto sobre dinheiro ou bens de fácil comercialização, no valor de R$ 30.000,00, além de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BACEN. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou-se provimento ao agravo à luz dos seguintes fundamentos: a) é inconstitucional o disposto no CPP, art. 84, conforme manifestação da Suprema Corte; b) a ação civil pública é instrumento hábil para a busca de condenação do agente público por atos de improbidade; c) caracterizado ato de improbidade, conforme robustas provas acostadas aos autos, deve ser mantida a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Recurso especial fundamentado na alínea «a cujos fundamentos assim estão postos: a) é inadmissível a utilização da Lei 7.347/1985 na busca de punição aos agentes públicos e administradores que violam o princípio da moralidade administrativa; b) estando em vigor a Lei 10.628/02, que alterou o CPP, art. 84, o juízo de 1º grau é incompetente para processar e julgar a hipótese dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos quando o recorrente exercia o cargo de Prefeito Municipal. Assim, deveria ser extinto o feito nos termos do CPC/1973, art. 267, IV; c) não observou o prolator da decisão o disposto no § 7º do Lei 8.429/1992, art. 17, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/01, referente à defesa prévia do réu antes do recebimento da ação por improbidade administrativa; d) havendo real necessidade de se tornar indisponíveis os bens do sujeito ativo de improbidade, tal procedimento deveria ser solicitado pela via adequada, ou seja, conforme o disposto nos CPC/1973, art. 822 e CPC/1973, art. 825; e) ainda que fosse possível a decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no Lei 8.429/1992, art. 7º, inexistem elementos probatórios que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, em eventual procedência da demanda. Interposto, concomitantemente, recurso extraordinário. Sem contra-razões. Juízo de admissibilidade positivo para ambos os apelos nobres. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-provimento do apelo especial. ... ()

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