Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.4938.4129.2314

1 - TJRJ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO COMERCIAL. RECUSA ILEGÍTIMA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES ANTES DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES, FIXANDO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO O DIA 27/01/2022. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1. Cinge-se a controvérsia à definição da data em que deve ser considerado devolvido o imóvel quando há recusa do locador em receber as chaves, em razão do não quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessário o julgamento conjunto da ação de consignação das chaves com a ação de despejo; e (ii) saber a data que deve ser considerada como a da devolução do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que as ações de consignação de chaves e de despejo, de fato, são conexas e foram reunidas e julgadas em conjunto pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 55. 4. Demonstração de reconhecimento do pedido de despejo no processo em apenso e de pedido de devolução das chaves feitos pelos locatários, com manifestação em seguida da locadora, omitindo-se em relação ao recebimento do imóvel. 5. Comprovação da negativa de recebimento das chaves antes do pagamento dos débitos, o que configura condição potestativa. 6. A recusa ilegítima do locador em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, especialmente o da boa-fé objetiva. 7. Reconhecimento da devolução das chaves do imóvel na data da comprovada recusa ilegítima da locadora em recebê-las (18 de maio de 2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22/10/2018; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 29/3/2022.

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