Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7551.9600

1 - STJ Recurso especial. Fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido não impugnados. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Súmula 283/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, dada a ausência de interesse recursal. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (...) As razões recursais, por sua vez, não atacam especificamente os trechos acima transcritos e destacados, suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, consoante a conhecida classificação de José Carlos Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 262), que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso especial. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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