Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 75

- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 50 e 2 minutos e 30 segundos.

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. [[Lei 8.112/1990, art. 73.]]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75