Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade]
Decreto 2.794/1998 (Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).
Art. 87

- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Redação anterior: [Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º (veto reformado) - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.]

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.]


Art. 90

- (VETADO)