Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 211

- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.


Art. 212

- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
Art. 214

- A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214