Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)
Art. 75
- As normas de controle ao doping serão fixadas pela CCCCN, respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.
Art. 76
- A comprovação administrativa pela CCCCN, do [doping], sujeitará o infrator à responsabilidade penal e cível, independentemente da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.