Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 87
Art. 87

- As cotas de importação para cada raça serão fixadas anualmente pela CCCCN, tomando por base o quantitativo de 2% sobre os nascimentos de eqüídeos puros, ocorridos no ano anterior, assegurada a cota mínima de vinte eqüídeos por ano, para cada raça.

§ 1º - As associações de criadores das diversas raças de eqüídeos remeterão à CCCCN o número de nascimentos ocorridos no ano anterior, para fins de fiscalização e aplicação dos percentuais previstos neste artigo.

§ 2º - As cotas referidas neste artigo serão distribuídas às respectivas entidades, vedada a venda, leilão ou qualquer outra forma de alienação de caráter financeiro, ou mesmo a título de doação.

§ 3º - As cotas de importação, fixadas para cada raça, não poderão ser transferidas de uma para outra entidade, nem para o ano subseqüente.