Decreto 96.993, de 17/10/1988
- A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.
Parágrafo único - As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.