Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 22
Art. 22

- A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.

§ 1º - Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:

a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;

b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

§ 2º - O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:

a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;

b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.