Decreto 96.993, de 17/10/1988
- A pena de multa será aplicada:
I - quando o infrator já houver sido advertido;
II - quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;
III - quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.
§ 1º - A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.
§ 2º - As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.
§ 3º - Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.