Decreto 96.993, de 17/10/1988
- Apurada a infração, será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.
- Apurada a infração, será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.