Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art.

Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)

Art. 6º

- A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º - O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei 4.716, de 29/06/1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.

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