Decreto 96.993, de 17/10/1988
- A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.
- A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.