Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 11

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 11

- A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.

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