Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 60
Art. 60

- Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:

I - assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;

II - aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.

Parágrafo único - Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.