Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art.

Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO DE EMPREGO (Ir para)

Art. 3º

- O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único - As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.

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