Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 33
Art. 33

- Os prêmios conquistados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo dobro do valor da maior dotação vigente em páreos comuns de eqüídeos da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias; e os valores das provas clássicas, pelo correspondente a três àquela dotação.