Decreto 96.993, de 17/10/1988
- As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:
I - data da reunião a que se refere;
II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;
III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;
IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;
V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.
Parágrafo único - O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.