Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 72
Capítulo IX - DA FISCALIZAçãO DAS ENTIDADES TURFíSTICAS(Ir para)
Art. 72

- As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.