Decreto 96.993, de 17/10/1988
Capítulo VII - DOS RECURSOS DA CCCCN(Ir para)
Art. 58- Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:
I - despesas com a sua administração;
II - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;
III - projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;
IV - diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;
V - programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;
VI - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.