Decreto 96.993, de 17/10/1988
- Dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das entidades turfísticas.
§ 1º - Entende-se por despesas de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao eqüídeo em geral.
§ 2º - Entende-se por despesas gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de corridas de eqüídeos.