Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 59
Art. 59

- Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:

I - a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

II - a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;

III - o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.