Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 12
Art. 12

- O pedido de autorização (art. 11) deve ser formulado, mediante a apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - plano geral de apostas;

II - apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 16, parágrafo único);

III - demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;

IV - planta baixa do hipódromo e demais dependências.

§ 1º - Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;

§ 2º - Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.