Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 25
Art. 25

- É proibida às entidades turfísticas, nas corridas que realizarem, a participação:

I - de eqüídeos importados em desacordo com as disposições legais;

II - de eqüídeos puro-sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência vigente;

III - eqüídeos que tenham sido utilizados na reprodução, exceto fêmeas que, embora cobertas, nunca tenham dado cria, e machos que se tenham revelado estéreis na sua primeira temporada de cobertura;

IV - eqüídeos que, em exame veterinário, se revelem doentes, portadores de taras ou de defeitos congênitos e adquiridos, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;

V - eqüídeos castrados, de dois ou três anos, nos páreos constantes da relação de Prova de Grupo I, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;

VI - eqüídeos de qualquer procedência, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico, do Certificado de Propriedade e de Desempenho performance expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ([stud-book]), obrigatoriamente, atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de corridas.