Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 97
Art. 97

- Sendo a decisão contrária ao infrator, punido com as penas previstas no art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro da Agricultura, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.