Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 36

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Nas entidades turfísticas de categoria A, a enturmação de eqüídeos de dois, três e cinco anos será considerada, obrigatória e unitariamente, como vitória a obtenção em provas de qualquer entidade turfística do País, de categoria B, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum, eliminatória para eqüídeos daquelas idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.

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