Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 98
Título VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 98

- As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

Parágrafo único - A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.