Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 23

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo II - DAS APOSTAS (Ir para)

Art. 23

- Do plano geral de apostas deverão constar:

I - as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;

II - o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;

III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;

IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de aposta;

V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;

VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;

VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;

VIII - a forma de apregoação das apostas;

IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de aposta;

X - o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.

§ 1º - Considera-se reunião turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.

§ 2º - A percentagem a ser retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for fixada pela CCCCN.

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