Decreto 96.993, de 17/10/1988
- Do plano geral de apostas deverão constar:
I - as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;
II - o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;
IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de aposta;
V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;
VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;
VIII - a forma de apregoação das apostas;
IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de aposta;
X - o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.
§ 1º - Considera-se reunião turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.
§ 2º - A percentagem a ser retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for fixada pela CCCCN.