Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 79
Título VI - DA IMPORTAçãO E EXPORTAçãO (Ir para)
Art. 79

- Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.

§ 1º - A importação e exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN, satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções técnico-normativas.

§ 2º - Tanto a importação como a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.