Decreto 96.993, de 17/10/1988
- A pena de advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de natureza dolosa.
- A pena de advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de natureza dolosa.