Decreto 96.993, de 17/10/1988
Capítulo II - DAS APOSTAS(Ir para)
Art. 17- Apostas são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo-se os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
§ 1º - As apostas poderão ser feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.
§ 2º - A exploração de modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.