Decreto 96.993, de 17/10/1988
- As importações subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do rebanho nacional.
Parágrafo único - Atendendo aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as condições das importações.