Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 80
Art. 80

- As importações subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do rebanho nacional.

Parágrafo único - Atendendo aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as condições das importações.