Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 2º

- A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.


Art. 3º

- O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único - As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.


Art. 4º

- A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.