Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 9º

- As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.

§ 1º - A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

§ 2º - As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da União, e também as privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual ou distrital pertinentes.

§ 3º - As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.

§ 4º - Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

§ 5º - Atos de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são considerados atos diretos do Poder Público.

§ 6º - Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:

I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;

II - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;

III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua os controles oficiais;

IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;

VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e

VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para executar esses planos.

§ 7º - As autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.


Art. 10

- As três Instâncias assegurarão que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos sanitários agropecuários existentes ou potenciais e com freqüência adequada para alcançar os objetivos deste Regulamento, sobretudo:

I - riscos identificados ou associados;

II - antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo processamento;

III - confiabilidade de autocontroles realizados; e

IV - indícios de descumprimento deste Regulamento ou da legislação específica.


Art. 11

- A critério da autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento, do transporte e da distribuição e abrangerão o mercado interno, as exportações e as importações.

§ 1º - As autoridades competentes de cada Instância verificarão o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.

§ 2º - Para a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de cada Instância solicitarão aos produtores documentos e informações adicionais sobre seus produtos.

§ 3º - Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades competentes de cada Instância tomarão as medidas adequadas.

§ 4º - As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.


Art. 12

- A adequação, formulação ou as alterações de normas de defesa agropecuária observarão as disposições deste Regulamento, para o contínuo aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.


Art. 19

- As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.

§ 1º - As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:

I - regiões geográficas;

II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;

III - pólos produtivos; e

IV - região geográfica específica.

§ 2º - As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.

§ 3º - Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.


Art. 20

- Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:

I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;

II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

III - manutenção dos informes nosográficos;

IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;

V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e

VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.


Art. 21

- A Instância Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municípios e Instâncias Locais.

§ 1º - A autoridade competente da unidade da Federação de destino deve verificar o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.

§ 2º - Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.


Art. 22

- As Instâncias Intermediárias coordenarão e compilarão as informações referentes às atividades de sanidade agropecuária em seu âmbito de atuação.


Art. 23

- As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

§ 1º - A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

I - cadastro das pr7opriedades;

II - inventário das populações animais e vegetais;

III - controle de trânsito de animais e vegetais;

IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;

V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;

VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;

VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;

IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;

X - educação e vigilância sanitária;

XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e

XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

§ 2º - As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.


Art. 24

- A Instância Local poderá ter mais de uma unidade de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuária.


Art. 25

- As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.


Art. 26

- As estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 1º - Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritária a erradicação das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.

§ 2º - Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.


Art. 27

- Para todos os casos relevantes, será adotado plano de contingência ou plano emergencial ajustado ao papel de cada Instância do Sistema.


Art. 28

- As campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação serão compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área, compartimento, zona ou local livre ou área de baixa prevalência de praga ou doença.


Art. 29

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá e atualizará os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito nacional e internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, resíduos de valor econômico, organismos biológicos e outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de disseminação de pragas ou doenças.


Art. 30

- As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.


Art. 31

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, disciplinará mecanismos que viabilizem a participação de consórcios de entidades públicas e privadas, institutos e fundos, para a implementação de política sanitária ou fitossanitária comuns, de forma a garantir maior inserção da microrregião nos mercados regional, nacional e internacional.


Art. 32

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverão mecanismos de mobilização, articulação e organização da comunidade local, na formulação, implementação e avaliação das políticas sanitárias ou fitossanitárias.


Art. 33

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

§ 1º - Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva e constituirão prioridade para as três Instâncias.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências específicas.

§ 3º - Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

§ 4º - Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, garantirá equipes mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.

§ 5º - Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão ser auxiliados por equipes técnicas especializadas, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 34

- As Instâncias Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

Parágrafo único - Para sua atuação, os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 35

- Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária atuarão como órgãos operativos e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como força-tarefa.

§ 1º - Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo com a declaração de estado de alerta ou de emergência sanitária ou fitossanitária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º - Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente das declarações de emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou fitossanitário.


Art. 36

- Os programas de capacitação e treinamento dos Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária serão coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando planos de contingência, de controle e de emergência.


Art. 37

- O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

I - avaliação de riscos e controle de trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças;

II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;

III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para doenças de impacto, definindo as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;

V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação zoossanitária e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a elaboração e execução de projetos comuns;

VI - planejamento, coordenação e realização de estudos epidemiológicos para doenças de interesse em saúde animal;

VII - realização de estudos e análises de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em saúde animal;

VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação;

IX - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas às quarentenas animais e respectivos estabelecimentos quarentenários;

X - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas com a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações animais;

XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxiliem a gestão em saúde animal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;

XII - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no território brasileiro de animais e produtos importados que exijam notificação prévia à chegada, considerando o risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;

XIII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades relacionadas à saúde animal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados; e

XIV - coordenação do sistema de alerta zoossanitário para notificação de riscos para a saúde animal e para informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.

Parágrafo único - A importação de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos definidos por meio de análise de risco e procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 38

- O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção da sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam causar danos à produtividade vegetal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

I - avaliação de riscos e controle de trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;

II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de pragas, objetivando a erradicação ou o estabelecimento de área livre, local livre, área de baixa prevalência ou sistema de mitigação de risco de pragas regulamentadas;

III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância fitossanitária, especialmente a definição de requisitos a serem observados no trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;

IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para pragas regulamentadas, definindo as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades e os canais e procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;

V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação fitossanitária e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a elaboração e execução de projetos comuns;

VI - estabelecimento dos requisitos fitossanitários para a autorização de importação e exportação de vegetais e seus produtos e subprodutos, e quaisquer outros itens regulamentados, com finalidade comercial, científica, cultural e diplomática;

VII - realização de estudos e análises de dados e investigações fitossanitários correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em sanidade vegetal;

VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico, material de propagação e multiplicação, organismos biológicos e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação;

IX - planejamento, coordenação, execução das atividades relacionadas à quarentena vegetal e respectivos estabelecimentos quarentenários;

X - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxilie a gestão em sanidade vegetal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;

XI - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no território brasileiro de vegetais e produtos importados que exijam notificação prévia à chegada, considerando o risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;

XII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades relacionadas à sanidade vegetal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados das análises;

XIII - regulamentação dos critérios e diretrizes para prestação de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários por empresas credenciadas, centros colaboradores e estações quarentenárias, na forma da legislação pertinente; e

XIV - coordenação do sistema de alerta fitossanitário para notificação de riscos para a fitossanidade e para o ambiente, e para informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.

Parágrafo único - A importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais orgânicos, biológicos, de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 39

- A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

§ 1º - Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.

§ 2º - As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações de educação sanitária em defesa agropecuária.

§ 3º - As três Instâncias poderão apoiar atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.


Art. 40

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma continuada, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.

§ 2º - O Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária;

II - promoção de cursos de educação sanitária;

III - formação de multiplicadores;

IV - promoção de intercâmbios de experiências; e

V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação.


Art. 41

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, apoiará as ações de educação sanitária em defesa agropecuária dos segmentos públicos e privados da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, e das instituições de ensino e de pesquisa, desde que estejam em conformidade com o que determina o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.


Art. 42

- As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 1º - Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios públicos e privados credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 3º - Os Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para a sua estruturação:

I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;

II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e

III - as atividades na sua respectiva jurisdição.

§ 4º - O credenciamento de laboratórios atenderá à demanda por análises ou exames, aos grupos de análises ou espécimes específicos, segundo critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 5º - A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório poderá, a qualquer tempo, cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de credenciamento.

§ 6º - Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como referência, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.

§ 7º - A Instância Intermediária, ao designar um laboratório como referência, por escopo, para atuar na sua esfera de competência, empregará procedimento documentado para verificar o cumprimento de critérios definidos por essa Instância, visando a reconhecer e a aceitar formalmente a competência analítica desse laboratório.

§ 8º - As Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer acordo de cooperação técnica com laboratórios de referência situados em outras unidades da Federação.


Art. 43

- Fica proibida a manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a existência de laboratório com nível de biossegurança adequado e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 44

- É obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.

§ 1º - A fiscalização e os controles sanitários agropecuários no trânsito nacional e internacional de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas, nos termos deste Regulamento, serão exercidos mediante procedimentos uniformes, em todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º - As autoridades responsáveis por transporte aéreo internacional e doméstico, navegação internacional e de cabotagem, ferrovias, hidrovias e rodovias assegurarão condições de acesso das equipes de fiscalização sanitária agropecuária às áreas de embarque e desembarque de passageiros e recebimento e despacho de cargas.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá as normas e coordenará a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, ou qualquer outro material destes derivado.

§ 4º - As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária do trânsito interestadual, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 5º - As Instâncias Intermediárias regulamentarão e coordenarão a fiscalização agropecuária do trânsito intermunicipal e intramunicipal, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 6º - As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária no âmbito de sua atuação.

§ 7º - As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária regulamentarão e coordenarão o trânsito intramunicipal, com base nas normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 45

- A fiscalização do trânsito agropecuário nacional e internacional incluirá, entre outras medidas, a exigência de apresentação de documento oficial de sanidade agropecuária emitido pelo serviço correspondente, o qual conterá a indicação de origem, destino e sua finalidade, e demais exigências da legislação.


Art. 46

- Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:

I - características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;

III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;

IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;

V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;

VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e

IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.


Art. 47

- O planejamento das ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias estarão baseadas na classificação ou categoria de risco efetuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 48

- A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos específicos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos básicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga ou doença.

§ 1º - As Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.

§ 2º - Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material infestado será imediatamente destruído ou eliminado, conforme definido em norma específica.

§ 3º - As instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de abrangência, identificarão e informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, os locais e instalações destinados a operações de fiscalização, inspeção, desinfecção, desinfestação, destruição ou eliminação do material apreendido.


Art. 49

- As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

§ 1º - A autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a das Instâncias Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.

§ 2º - Os controles abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º - Os controles serão realizados em todas as rotas de trânsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos, mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença.

§ 4º - Os servidores públicos das Instâncias Intermediárias, observando as exigências previstas no § 6º do art. 9º deste Regulamento, serão autoridades competentes para fiscalizar o trânsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença, na circulação entre as unidades da Federação.


Art. 50

- Os controles sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de origem e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 1º - A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas em normas específicas das três Instâncias.

§ 2º - A freqüência com que os controles físicos serão efetuados dependerá dos:

I - riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão; e

III - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º - As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.


Art. 51

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá e divulgará lista de produtos agropecuários de risco associado a pragas e doenças, e que exigem controles e notificação prévia de trânsito entre Instâncias de origem e de destino.

Parágrafo único - As Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de fiscalização sanitária agropecuária suprirão as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária no trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.


Art. 52

- Em caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino da produção, carga ou remessa, ou à correspondência entre a produção, carga ou remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitários agropecuários poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

§ 1º - A autoridade competente reterá oficialmente os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos da legislação.

§ 2º - A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.

§ 3º - A autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas:

I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos, sacrificados ou destruídos; e

II - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado.

§ 4º - No caso de equipamentos e implementos agrícolas que possam disseminar doenças e pragas, a autoridade competente condicionará a liberação à sua desinfecção ou desinfestação.

§ 5º - No caso da detecção de inconformidades, a autoridade competente notificará as demais Instâncias envolvidas e prestará informações definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 6º - A autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou quarentenário sejam realizados em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.

§ 7º - O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.

§ 8º - O prazo de que trata o § 7º poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.

§ 9º - Decorrido o prazo de quinze dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.


Art. 53

- A autoridade competente cientificará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, das suas decisões, preferencialmente mediante sistema eletrônico oficial.


Art. 54

- Os responsáveis pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas responderão pelas despesas incorridas em decorrência das decisões das autoridades competentes.


Art. 55

- As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará e executará as atividades do sistema de vigilância agropecuária internacional.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento institucionalizará o comitê gestor do sistema de vigilância agropecuária internacional e os subcomitês do sistema de vigilância agropecuária internacional dos aeroportos internacionais, portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão como órgãos consultivos junto às autoridades competentes.

§ 3º - Os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 4º - As normas gerais de vigilância agropecuária internacional previstas neste Regulamento e nas legislações específicas são aplicáveis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados e exportados.

§ 5º - Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 6º - Os controles oficiais serão realizados em locais definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo pontos de ingresso e saída das mercadorias em território nacional, entrepostos, instalações de produção, em regimes aduaneiros ou destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais, unidades especiais de reexportação ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição, incluindo reembarques.


Art. 56

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá as zonas primárias de defesa agropecuária e estabelecerá os corredores de importação e exportação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em análises de risco, requisitos e controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário, localização geográfica e disponibilidade de infra-estrutura e de recursos humanos.


Art. 57

- Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 1º - A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e dependerá:

I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e

III - das garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.

§ 2º - As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.

§ 3º - Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os importadores ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.


Art. 58

- Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas suprirão as condições adequadas e básicas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária internacional, para o funcionamento dos pontos de entrada e saída no território nacional, em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras e demais pontos habilitados ou alfandegados, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.


Art. 59

- Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

§ 1º - A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.

§ 2º - A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:

I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;

II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e

III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º - As medidas descritas no inciso I do § 2º, a critério da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:

I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e

II - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente.

§ 4º - A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aprovadas.

§ 5º - A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa, desde que:

I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e

II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil.

§ 6º - O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.

§ 7º - O prazo de que trata o § 6º poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.

§ 8º - Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa deverá ser destruída.

§ 9º - A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, preferencialmente mediante a utilização de sistema informatizado.

§ 10 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação.

§ 11 - Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades competentes.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- As autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e os demais serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.

§ 1º - Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, informará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.

§ 3º - A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das importações.


Art. 61

- Serão estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controles oficiais da introdução de animais, vegetais, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.


Art. 62

- Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.

§ 1º - Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por códigos que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma específica.

§ 2º - Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.


Art. 63

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações relativas à certificação.

Parágrafo único - Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal, interestadual e internacional de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas, serão definidos em normas específicas de informações relativas à certificação.


Art. 64

- Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e guias de trânsito de animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.


Art. 65

- Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de normas brasileiras e internacionais, o processo de certificação observará:

I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;

II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal para Certificação;

III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;

IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;

V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento, cancelamento, retificação e substituição de certificados; e

VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga, após a realização dos controles oficiais.


Art. 66

- Nos casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:

I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado e a remessa, o lote, o item ou a partida;

II - as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e

III - os requisitos específicos relativos à certificação foram atendidos.


Art. 67

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base em identificação uniforme.


Art. 68

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o cadastro de estabelecimentos ou organizações.

§ 1º - O cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º - O cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificará o interessado em todos os processos de seu interesse.

§ 3º - Sempre que existirem cadastros oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro único, e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento.

§ 4º - As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.


Art. 69

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o registro de estabelecimentos, organizações ou produtos nas formas previstas neste Regulamento.

§ 1º - A concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos.

§ 2º - O registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos.

§ 3º - O estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir apenas material que esteja em conformidade com as exigências da legislação vigente.

§ 4º - O estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e a garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização de inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e verificação de documentos.


Art. 70

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.

§ 1º - Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada.

§ 2º - A autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária agropecuária e das demais exigências legais.

§ 3º - Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e fitossanitária específica.


Art. 71

- A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.

§ 1º - Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas corretivas previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido.

§ 2º - Decorrido o prazo definido no § 1º e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.

§ 3º - Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará processo de descredenciamento.


Art. 72

- As autoridades competentes manterão cadastros atualizados, preferencialmente em meio eletrônico, dos prestadores de serviço credenciados, disponibilizando-os a todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Sanitária Agropecuária e ao público em geral, no que couber.


Art. 73

- Ao prestador de serviço credenciado competirá:

I - atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos, e medidas de segurança, conforme normas específicas;

II - colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária, das três Instâncias, sempre que solicitada, documentação que comprove o credenciamento, a relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico das atividades e dos serviços realizados;

III - assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação de credenciamento ou a qualquer tempo;

IV - comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações das informações apresentadas em seu credenciamento, as quais serão submetidas à análise para aprovação e autorização;

V - manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de cinco anos; e

VI - garantir supervisão por responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente.


Art. 74

- Norma específica editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os processos de credenciamento, os serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras específicas para a homologação, observando legislação setorial.


Art. 75

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a legislação vigente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 1º - Caberá às respectivas Instâncias promover e fiscalizar a execução das atividades do profissional habilitado.

§ 2º - A emissão de documentos e prestação de serviços por profissionais privados habilitados será permitida em casos especiais regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, observando as demais legislações específicas.


Art. 76

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são responsáveis pelo atendimento aos compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais firmados pela União, relativos às atividades de sanidade agropecuária.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará e acompanhará a implementação de decisões relativas ao interesse do setor agropecuário nacional, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações nos foros internacionais, deverá:

I - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas internacionais relativas aos produtos agropecuários e alimentos para animais, e de normas sanitárias e fitossanitárias;

II - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas propostas por organizações internacionais relativas à defesa agropecuária, quando justificada;

III - contribuir, sempre que relevante e adequado, para a elaboração de acordos sobre o reconhecimento da equivalência de medidas específicas relacionadas com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos para animais;

IV - prestar especial atenção às necessidades específicas de desenvolvimento e às necessidades financeiras e comerciais das unidades da Federação, com vistas a garantir que as normas internacionais não criem obstáculos às suas exportações; e

V - promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação de atenção à sanidade agropecuária, assegurando simultaneamente que o nível de proteção não seja reduzido.


Art. 77

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.

§ 1º - Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem harmônica dos controles oficiais, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º - O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes temas:

I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;

II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária agropecuária;

III - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;

IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e

V - outras ações específicas de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 3º - Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros países.


Art. 78

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, proporá a política de capacitação, ouvidas as Instâncias Intermediárias e Locais.


Art. 79

- A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:

I - tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;

II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas funções com competência, independência e isenção;

III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e

IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.