Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 7º-A

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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