Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo IX - DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 125- É responsabilidade das três Instâncias garantir os recursos necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando a legislação pertinente.
§ 1º - As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar taxas ou encargos, conforme suas respectivas legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos controles oficiais, vedada a duplicidade de cobrança pelos serviços prestados.
§ 2º - Sempre que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma única atividade e cobrar uma única taxa.
§ 3º - No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será, obrigatoriamente, emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.