Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 96

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DOS CONTROLES DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 96

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais.

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/07/2010).

Redação anterior: [Art. 96 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, a qualquer tempo, avaliará a condição sanitária ou fitossanitária, ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários, adotados pelas Instâncias Intermediárias e Locais em relação à legislação federal de defesa agropecuária.]

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