Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 76

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção XIII - DO ATENDIMENTO AOS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Art. 76

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são responsáveis pelo atendimento aos compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais firmados pela União, relativos às atividades de sanidade agropecuária.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará e acompanhará a implementação de decisões relativas ao interesse do setor agropecuário nacional, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações nos foros internacionais, deverá:

I - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas internacionais relativas aos produtos agropecuários e alimentos para animais, e de normas sanitárias e fitossanitárias;

II - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas propostas por organizações internacionais relativas à defesa agropecuária, quando justificada;

III - contribuir, sempre que relevante e adequado, para a elaboração de acordos sobre o reconhecimento da equivalência de medidas específicas relacionadas com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos para animais;

IV - prestar especial atenção às necessidades específicas de desenvolvimento e às necessidades financeiras e comerciais das unidades da Federação, com vistas a garantir que as normas internacionais não criem obstáculos às suas exportações; e

V - promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação de atenção à sanidade agropecuária, assegurando simultaneamente que o nível de proteção não seja reduzido.

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