Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 46

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção VII - DA VIGILÂNCIA DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO INTERESTADUAL (Ir para)

Art. 46

- Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:

I - características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;

III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;

IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;

V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;

VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e

IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.

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