Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 105

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 105

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada, incluindo recomendações pertinentes.

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