Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 123

Capítulo VIII - DO PLANEJAMENTO (Ir para)

Art. 123

- Após o primeiro ano do início da execução dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária e, posteriormente, a cada ano, serão preparados e publicados relatórios indicativos da evolução dos trabalhos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com as seguintes indicações:

I - alterações propostas ou introduzidas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - resultados dos controles e das auditorias realizados no ano anterior, conforme disposições dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - tipo e número de casos de descumprimento identificados, e localização geográfica dos principais eventos, preferencialmente utilizando mapas eletrônicos; e

IV - recomendações para o aperfeiçoamento da execução das atividades previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária subseqüentes.

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