Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 70

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção XI - DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 70

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.

§ 1º - Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada.

§ 2º - A autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária agropecuária e das demais exigências legais.

§ 3º - Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e fitossanitária específica.

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